
A juíza Marcela Dias de Abreu Pinto Coelho, da 2ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Viação Cometa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma passageira.
O motivo principal da condenação é que a usuária pagou passagem para ônibus executivo, mas a Cometa mandou para a linha um ônibus convencional.
O fato ocorreu no ano passado na ligação entre Curitiba (PR) e São Paulo (SP). A decisão é de 10 de dezembro de 2019 e foi publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TJSP nesta segunda-feira, 27 de janeiro de 2020.
Além de ter andado num ônibus convencional da Auto Viação 1001 em vez de num executivo da Cometa, a passageira teve de enfrentar outro problema: o veículo quebrou e os passageiros aguardaram por três horas a disponibilização de outro ônibus.
Em sua defesa, no processo, a Cometa confirmou que “na data do cumprimento do contrato não dispunha de ônibus, realizando a viagem da autora em ônibus convencional”, mas que ofereceu o serviço.
Sobre a quebra do ônibus, a Cometa alegou “que a interrupção da viagem se deu por motivos de força maior e que o tempo de espera no aguardo de outro veículo está dentro do previsto no art. 4º da Lei. 11.975/2009.”
A juíza afastou o pedido de danos materiais, mas concedeu a indenização por danos morais e ainda concluiu que a ré, no caso a Viação Cometa, feriu o princípio da boa-fé objetiva.
Não há dúvidas de que a conduta da ré significa violação do princípio da boa-fé objetiva que impõe a todos agir com dever de lealdade, diligência e transparência na realização dos negócios e redunda em falha na prestação do serviço.
Desta feita, o dano moral está suficientemente caracterizado. A partir dos elementos coligidos em juízo, razoável a fixação do valor da compensação moral em R$ 3.000,00 (três mil reais)
Cabe recurso da decisão.
Ônibus do Rio
Fonte: Diário do Transporte